Variação Cambial – Tributação para Empresas do Lucro Real

Haverá a tributação, sendo que a variação cambial é considerada como receita financeira.

IRPJ e CSLL

Conforme disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ (e do adicional, se houver) e da CSLL, no mês em que forem auferidos, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta, inclusive:

  1. a) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
  2. b) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
  3. c) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
  4. d) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

PIS e COFINS

Ficam mantidas, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, a partir de 01.07.2015, estão sujeitas a alíquota de 0,65% de PIS e 4% de COFINS, receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Da mesma forma conforme acrescentado pelo Decreto n° 8.451/2015, ficará mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

  1. a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
  2. b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

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