Obrigatoriedade
Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 4°):
- a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- b) pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- c) pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
- d) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Essa obrigatoriedade refere-se às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 4°, § 1°).
São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 4°, § 2°).
Informações
As entidades sujeitas a apresentação da e-financeira devem informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 5°):
- a) saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
- b) saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
- c) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
- d) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida noinciso Ido caput do artigo 15 da IN RFB n° 1.571/2015;
- e) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida noinciso Ido caput do artigo 15 da IN RFB n° 1.571/2015;
- f) valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
- g) lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
- h) aquisições de moeda estrangeira;
- i) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
- j) transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de aquisições de moeda estrangeira;
- k) o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminado mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida noinciso Ido caput do artigo 15 da IN RFB n° 1.571/2015, por cota de consórcio; e
- l) valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
São também informados na e-financeira os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 5°, § 1°).
No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.
Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações conforme o § 6° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015 devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% de participação direta ou indireta.
Nos casos em que a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 5°, § 16).
As entidades obrigadas a apresentar a e-financeira prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos pagamentos efetuados anualmente (somente aqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016) para Instituições Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 6°).
A partir de 1° de janeiro de 2019, por meio do preenchimento do módulo de previdência privada, as entidades citadas nas letras “a”, “b” e “d” do item Obrigatoriedade deverão apresentar as seguintes informações referentes às operações dos usuários de seus serviços:
- a) recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
- b) o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
- c) a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
- d) as opções pelo regime de tributação exclusiva do imposto de renda de que tratam osartigos 1°e 2° da Lei n° 11.053/2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Com o início da entrega do referido módulo, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que tratam a IN SRF n° 673/2006 (que dispõe da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários-DPREV), e a IN RFB n° 1.452/2014.
Particularidades
As entidades mencionadas no artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015 estão obrigadas a apresentar as informações relativas às seguintes operações:
Operações | Condições de obrigatoriedade |
1. Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês.
2. Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano. 3. Aquisições de moeda estrangeira. 4. Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de aquisições de moeda estrangeira. 5. O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminado mês a mês, a crédito e a débito, conforme oinciso I do caput do artigo 15 da IN RFB n° 1.571/2015, por cota de consórcio. |
Estão obrigadas à apresentação dessas informações quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a (IN RFB n° 1.571/2015, artigo 7°):
a) R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e b) R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas. Esses limites devem ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira. Nos casos em que seja ultrapassado qualquer um dos limites, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites. A prestação das informações contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação. Em relação às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (Lei n° 8.036/90), deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00. |
1. Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês.
2. Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano. 3. Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento. 4. O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminado mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do artigo 15 da IN RFB n° 1.571/2015, por cota de consórcio. 5. valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano. |
Estão obrigadas à apresentação dessas informações anuais quando (IN RFB n° 1.571/2015, artigo 7°-A):
a) não atingidos os limites de R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas; e b) as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos sub-parágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da IN RFB n° 1.571/2015. Essas informações devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6° do artigo 5° da mesma instrução normativa, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês (IN RFB n° 1.571/2015, artigo 7°-A, parágrafo único). Obs.: Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 01.01.2017 e 31.12.2017, as informações, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio de 2018 (IN RFB n° 1.764/2017, artigo 2°). |
1. Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso Ido caput do artigo 15 da IN RFB n° 1.571/2015.
2. Saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminado mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput doartigo 15. 3. Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda. |
Estão obrigadas à apresentação dessas informações quando (IN RFB n° 1.571/2015, artigo 8°):
a) o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00; ou b) o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00. Esses limites deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade. Caso seja ultrapassado qualquer um dos limites, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites. As prestações dessas informações contemplam todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação. As informações anuais serão apresentadas quando (IN RFB n° 1.571/2015, artigo 8°-A): a) não atingidos os limites mencionados acima; e b) as operações financeiras não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da IN RFB n° 1.680/2016. Essas informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês (IN RFB n° 1.571/2015, artigo 8°-A, parágrafo único). |
Responsabilidade
A pessoa responsável pelas informações é (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 4°, § 2°):
- a) a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança;
- b) a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;
- c) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras;
- d) o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras;
- e) a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras;
- f) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;
- g) a pessoa jurídica autorizada a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- h) a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
- i) a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
- j) a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme oartigo 5°da Lei n° 11.795/2008, e
- k) a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos.
Exceções da responsabilidade
Os seguintes administradores de fundos e de clubes de investimento estão excluídos da responsabilidade de apresentação das informações (Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015, artigo 4°, § 3°, inciso III):
- a) de fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
- b) de fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado.
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