A oscilação cambial da moeda estrangeira tende a ocorrer, tanto positivamente como negativamente, o que leva a analisar a tributação na pessoa jurídica.
Deve-se realizar a variação cambial por regime de competência ou de caixa?
A Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 prevê que o reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado, para fins tributários, quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.
- Regime de caixa
No regime de caixa define que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte utilizando a taxa de câmbio, serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação, para determinar a base de cálculo dos seguintes tributos: Instrução Normativa RFB nº 1.0798/2010, art. 2º
- a) Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- c) Contribuição para o PIS; e
- d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
- Regime de competência
A Receita Federal possibilita a opção para a pessoa jurídica de considerar as variações monetárias para determinar a base de cálculo utilizar o regime de competência.
A aplicação do regime de competência deve ser feita a todo o ano-calendário e a todos os tributos federais.
A manifestação da opção pelo regime de competência somente pode ser feita no período de apuração do mês de janeiro de cada ano-calendário para empresas já constituídas ou no mês do início de atividades. Instrução Normativa RFB nº 1.079/2018, art. 3º
Após o prazo final de entrega da DCTF do mês de janeiro não é mais permitido a retificação do regime optado. Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, art. 4º.
Base Legal: Citadas no Texto
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