DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

O lucro pode ser definido como o resultado positivo, obtido a partir do confronto das receitas e despesas apuradas na contabilidade em um determinado período, normalmente, compreendendo 12 meses.

Lei n° 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade, baseando-se na escrituração regular de seus livros (Código Civilartigo 1.179)

Lucro presumido

Apenas para fins tributários, existe a possibilidade da empresa tributada no lucro presumido optar pela escrituração livro caixa, no entanto, pela legislação comercial e a societária não há essa possibilidade.

Sendo assim para determinar a isenção sobre os lucros ou dividendos distribuídos, a empresa poderá recorrer a uma das duas formas a seguir:

  1. a) base de cálculo do IRPJ; ou
  2. b) resultado da DRE – Contabilidade.

A forma de apurar o lucro isento exposta pelo item “a” consiste em aplicar os percentuais de presunção previsto no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, que é determinado de acordo com o tipo de atividade da empresa sobre o valor da receita bruta, adicionando as demais receitas e em seguida deduzindo os tributos incidentes: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO ATIVIDADES
8% – Comércio;

– Indústria;

– Transporte de cargas;

– Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

1,6% – Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
16% – Prestação de serviços de transporte de passageiros.
32% – Prestação de serviços em geral;

– Intermediação de negócios;

– Administração, locação de bens e direitos.

 

Obrigatoriedade da ECD

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas a apresentação da ECD desde o ano-calendário de 2014. Cabe ressaltar, a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT n° 425/2017, orienta que a ECD a ser apresentada deve corresponder ao ano calendário da formação do lucro, ou seja, o fisco precisa visualizar como o lucro foi apurado.

 

Lucro real

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais.

Nesse sentido, para que seja apurado o lucro, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real precisam levantar a demonstração de resultado (Decreto-Lei n° 1.598/77artigo 7°).

Obrigatoriedade da ECD

A obrigatoriedade de entrega da ECD para pessoa jurídica tributada na forma do lucro real está estabelecida no artigo 2° do Decreto n° 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2014.

Simples Nacional

Os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional a título de lucros, será tratado como rendimento isento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, observando as regras de apuração desse lucro previstas na legislação. Essa isenção não se aplicará aos rendimentos pagos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 145).

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO ATIVIDADES
8% – Comércio;

– Indústria;

– Transporte de cargas;

– Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

1,6% – Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
16% – Prestação de serviços de transporte de passageiros.
32% – Prestação de serviços em geral;

– Intermediação de negócios;

– Administração, locação de bens e direitos.

 

A Questões Dos Débitos Parcelados

É comum a indagação sobre se a existência de débitos tributários parcelados impediria, ou não, a distribuição dos lucros, considerada a restrição sob análise.

Por isso, é conveniente registrar a decisão emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que declarou inexistir restrição em tal hipótese, o que, embora ainda de modo incipiente, pode indicar interpretação a ser adotada de modo amplo pela Receita Federal (Solução de Consulta nº 82/2005):

“A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.”.